Em atendimento ao OFÍCIO – MPA Nº 4/2025/PROPESC-MPA/MPA, de 09 de janeiro de 2025, em atenção ao Decreto Federal nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, que institui no âmbito do Ministério da Pesca e da Aquicultura – MPA o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca – PROPESC, à Portaria MPA nº 397, de 26 de dezembro de 2024, que estabelece os critérios para vistoria da embarcação de pesca e dos seus petrechos e equipamentos e para capacitação de seus responsáveis sobre o cumprimento da legislação vigente para a atividade, e à Portaria SAP/MAPA nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, que estabelece os critérios, requisitos e procedimentos administrativos para a certificação e obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para pessoa física ou jurídica, e por Decisão do Conselho Deliberativo, a Associação Brasileira de Oceanografia – AOCEANO, considerando o Artigo 16, alínea “b”, e o Artigo 19, alíneas “i” e “j”, de seu Estatuto, decide que:

  1. A emissão de Declaração de Habilitação Técnica – DHT para a atividade “Vistoria/Inspeção de Embarcação”, terá entendimento e valores diferenciados, conforme prazo de vigência estipulado pelo PROPESC (três anos);
  2. A solicitação da DHT deverá ser realizada via sistema Tritão – Sistema de Gestão de Associados e Documentos (https://tritao.aoceano.org.br);
  3. Ao preencher o requerimento de emissão da DHT no sistema Tritão, o declarante deverá selecionar na aba Serviço o item VISTORIA/INSPEÇÃO DE EMBARCAÇÃO. O documento a ser expedido terá um texto padrão, onde o declarante deverá somente preencher os espaços indicados;
  4. Importante ressaltar que a DHT para a atividade “Vistoria/Inspeção de
    Embarcação” não será aferida pelo Conselho Administrativo, sendo, portanto seu conteúdo de total responsabilidade do declarante;
  5. A primeira DHT emitida para a atividade “Vistoria/Inspeção de Embarcação” terá valor estipulado conforme tabela disponível no Sistema Tritão, estabelecido conforme o valor do contrato do serviço e da categoria descrita pelo associado (se autônomo ou responsável técnico);
  6. As DHTs subsequentes terão valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), até o limite máximo de 11 (onze) DHTs, quando o pagamento deverá ser feito em uma única vez;
  7. Não há limite mínimo de emissão de DHTs para a atividade “Vistoria/Inspeção de Embarcação”, entretanto, o benefício do desconto não será acumulativo. Ou seja, caso o associado emita, por exemplo, três DHTs, e pague por elas, ao solicitar uma nova DHT para a referida atividade, será reiniciado o processo de desconto definido no item 6, tendo a primeira DHT o valor integral, conforme item 5.